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As práticas do capital

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  Entre a semiótica e o fazer nas sociedades mercantis (...) Por todos os lados, da produção material, à produção da cultura e às formas de reprodução da ideologia dominante, é a partição, a segmentação e a especialização, comandadas pela alta gerência dos capitalistas, que imperam. Assim, a contradição que interessa para o domínio e, consequentemente, a exploração do trabalho para a geração de mais-valia,  é a oposição entre o poder-fazer (o conhecimento, os meios e a liberdade para fazer, por parte dos fazedores) e o poder-sobre (a propriedade dos meios e formas de fazer, que se impõe sobre os fazedores). (...)  De fato onde existe um poder-sobre-o-fazer, não existe um poder-fazer (ainda que possa existir algum saber-fazer) – a dominação é sempre dominação (absoluto domínio dos meios e das formas do saber e fazer), e vê-se que as modulações entre os termos que se “contradizem” para o percurso <poder-sobre à não-poder-sobre à poder-fazer>, ou o contrário, <poder-fazer à não-p

Pós-Modernidade: a luta por reconhecimento e distributividade

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  (Leia também em Lavrapalavra) Por mais que não queiramos o aceitar, o fato é que a construção do Ser é cultural e histórica, coletiva, assim como a própria identidade. Uma identidade é permeada culturalmente pelo conjunto de orientações e práticas de uma coletividade, e o Self só muito dificilmente se manifesta como recusa desse domínio e só em condições favoráveis [1] . Uma identidade é constituída pelas formas culturais derivadas do modo específico da produção, quando e na medida em que foi possível se distanciar da segmentação individualista do capital. É fato que condições favoráveis na pós-Modernidade encontraram maiores possibilidades de serem perseguidas pelos movimentos multiculturais. Mas mesmo que o individualismo desses movimentos tenha aparecido como estranhamento , o seu reconhecimento - como ponto de inflexão nas estruturas das sociedades mercantis modernas e globalizadas - modifica pouco, na prática, a dominação cultural, em sua forma jurídica, política e educ

LIVRO DE HISTÓRIA DO DIREITO

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Esta obra deve ser lida levando-se em conta que ela tem por objeto uma tríade: estuda a História (1) do Direito (2) no Ocidente (3). Em conjunto, propõe-se a construir em primeiro plano uma “unidade do diverso” não só porque abrange uma miríade de civilizações e períodos históricos, mas porque por meio de histórias sociais, políticas e jurídicas próprias se traça aquilo que se ousa chamar de Direito Ocidental, com base em uma tradição ou linhagem Judaico-Cristã que começa há milênios no Oriente Próximo e desemboca na jusfilosofia Eurocentrista em meados do século XIX. Contém ainda quadros sinóticos representando as principais características e institutos jurídicos de cada civilização. Também consta, ao final de cada capítulo, um resumo sociojurídico de cada período estudado. No final do livro são apresentados o Código de Hamurabi (anotado), o Pentateuco (resumo anotado), a Lei das XII Tábuas, O Imperador Caracala Estende a Cidadania Romana, o Edito de Milão e o Corpus Juris Civilis

A Função da Mídia em Tempos de Ostentação e Ociosidade: A Partir de Uma Ideia em Jean Baudrillard

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José Manuel de Sacadura Rocha Resumo Trata-se de estudar a função da mídia nas sociedades contemporâneas e seu papel simbólico para a ostentação, a partir dos conceitos de valor de uso e valor de troca, tal como proposto por Jean Baudrillard na obra Para Uma Crítica da Economia Política do Signo. Sustenta-se que o autor acerta ao relacionar a distinção e a posição social de desigualdade com as sociedades mercantis na proporção direta do quantum de capital individual para consumo. Defende-se, contudo, que o autor erra ao ver em todas as sociedades a supremacia simbólica dos valores de troca, ou mercadorias, submetendo a produção de objetos, valores de uso, à necessidade primeira midiática de ostentação social. Palavras-chave: Mídia; Ostentação; História da Produção; Consumo.  ARQUIVO COMPLETO (pdf) https://drive.google.com/file/d/0B0LNbiWrVPauNHJyci11d0pueDQ/view

Educação Política: Putin a Lula

  O "problema" na democracia é que ela funciona com certo grau de antiética - não adianta dizer que não existe os "nós" e "eles". Existe sim! Formação de caráter também é formação política!! E esse é o nó: vc progressista de esquerda andaria com pessoas sem escrúpulos, mesmo que aí resida algo estratégico? Esse é o problema: uma hora o que se aprendeu sobre caráter e democracia ficam "obsoletos" - ou "absolutos". Uma hora temos que escolher. Por isso a democracia é diária, escolhas diárias dizem para onde Todxs vamos, o que se constrói e o que se "pode" perder.  Quando alguém diz e reafirma que vai continuar a falar palavrões para externar sua opinião à guisa de uma compreensão sua da teoria, porque é crítica, não apenas destrói a força da teoria, mas o seu futuro. Ou ser progressista à esquerda implica nessa linguagem chula?  Dizem, que Putin perguntou à presidente Dilma se ela acreditava na democracia, ou se queria ajuda - e

Seminário Sobre a Sociologia e a Sociologia Jurídica

SEMINÁRIO PARA O PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO NO ITE, PROFERIDO EM 31 DE MARÇO DE 2023 A SOCIOLOGIA - ciência nova, surgida a partir do turbilhão de revoluções sociais e políticas de 1848, do imperialismo de Luís Bonaparte, 1851, e do grande desenvolvimento técnico-científico da 2ª revolução industrial, 1850-1870 -, tem como premissa, que a caracteriza, a ideia que ATITUDES E COMPORTAMENTOS HUMANOS SÃO ORIENTADOS PELA CONJUNTURA DA VIDA SOCIAL, COLETIVA. Assim, para a Sociologia os nossos hábitos, comportamentos, as formas de pensar, estão impregnados, mais ou menos explicitamente, pela forma estruturada de um sistema de predicados, atributos e credenciais coletivos próprios do grupo social ao qual pertencemos.   Portanto, a Sociologia “depende” da CULTURA, desde o estudo da cultura geral até a cultura específica de um grupo menor dentro de uma sociedade - grupos podem ser vistos como “sistemas”, “subsistemas”, “micro sistemas” etc. (para citar aqui um dos nossos autores, Nikla

LIVRO FOUCAULT E O DIREITO

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POR FOUCAULT (Dra. Eneida Gasparini) VEJA O LIVRO AQUI

Revisitando o Positivismo: Sobre Ativismo e Garantismo Jurídico

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D igo, logo de início, que não concordamos com as "ações de impulso" e decisões à revelia da lei que favorecem a prevaricação, o conluio e a corrupção. Mas aqui estamos diante de princípios morais sociais que valem para todas as esferas da vida coletiva - por isso parece pouco restringir o discurso a uma antinomia entre Moral e Lei ( David Hume , utilitarista, afirmava que ambas se complementam ). Pergunto: não existem leis que são efetuadas por, digamos assim, "impulso"?, ou para favorecer uns em detrimento de outros ou do patrimônio público? Se a corrupção, digamos, parece ser elemento de âmbito moral ( que é denominado de "razões de primeira ordem" por Joseph Raz ), não é menos verdade que uma lei, norma jurídica ou regulamento, (denominadas de "razões jurídicas de segunda ordem" por Raz), ou sua proliferação, ou sua exígua explicação, ou também sua  exagerada especificidade, pode favorecer a corrupção. C oncordo que juiz não é legisla

Dworkin e o Poder Discricionário (LEIA TAMBÉM EM GEN/FORENSE)

Fichário: Ronald  Dworkin; século XX; Rhode Island - EUA; Corrente Filosófica: Pós-Positivismo; Escola: Interpretação Jurídica; Obra: O Império do Direito; Palavras-chave: Positivismo; Interpretação; Princípios do Direito; Poder discricionário. O Sistema Positivista de Interpretação Jurídica de Ronald Dworkin possui três pilares: o Direito é um sistema (cf. Luhman); o Direito tem uma lógica jurídica (cf. Perelman); o Direito parte de princípios jurídi­cos (cf. Kant). Naturalmente, por ser positivista, o sistema de lógica jurídica encontra nas leis o substrato mais concreto para sua orientação e realização – o sistema do Direito tem sua própria estrutura, seus institutos e seus me­canismos como capazes de organizar a justiça, de forma que as decisões dos juízes estejam adequadamente motivadas e que as alegações em contrário tenham, no sistema liberal, ampla recepção do contraditó­rio através das instâncias recursais. O quanto um sistema de Direito é influenciado pelo dinamis

Verdade Jurídica:um problema epistemológico para o Direito

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Existe um problema epistemológico ou de conhecimento em Kant que tem um especial valor para a filosofia do direito. Na teoria do conhecimento existem pelo menos três paradigmas claros quanto à possibilidade de se construir a “verdade” sobre o mundo e as circunstâncias que nos cercam. Como humanos estamos destinados a refletir sobre nós, as coisas e a relação entre nós e as coisas. Claro que nessas coisas estão incluídos os objetos, a natureza, os fenômenos e fatos sociais, e, principalmente, os outros, nossos semelhantes. A reflexão da mente humana sobre esse universo circunstancial, portanto, mutável e volátil, produz conceitos, enunciados, discursos. A partir deles produzimos convenções e verdades. São essas convenções e verdades que por sua vez nos obrigam a desenvolver valores morais, comportamentos éticos, relações políticas de convivência e o Direito. O Direito, seu ordenamento jurídico e sua processualística, sua estrutura estatal e seu poder de julgar e punir indivíduos, de

Filosofia do Direito