Dworkin e o Poder Discricionário (LEIA TAMBÉM EM GEN/FORENSE)
Fichário: Ronald Dworkin; século
XX; Rhode Island - EUA; Corrente Filosófica: Pós-Positivismo; Escola: Interpretação
Jurídica; Obra: O Império do Direito; Palavras-chave: Positivismo;
Interpretação; Princípios do Direito; Poder discricionário.
O Sistema Positivista de Interpretação Jurídica de Ronald Dworkin
possui três pilares: o Direito é um sistema (cf. Luhman); o Direito tem uma
lógica jurídica (cf. Perelman); o Direito parte de princípios jurídicos (cf.
Kant).
Naturalmente, por ser positivista, o sistema de lógica jurídica
encontra nas leis o substrato mais concreto para sua orientação e realização –
o sistema do Direito tem sua própria estrutura, seus institutos e seus mecanismos
como capazes de organizar a justiça, de forma que as decisões dos juízes
estejam adequadamente motivadas e que as alegações em contrário tenham, no
sistema liberal, ampla recepção do contraditório através das instâncias
recursais.
O quanto um sistema de Direito é influenciado pelo dinamismo das
instituições e comportamentos da sociedade, depende do interesse, dinamismo e
liberalidade dessa mesma sociedade e seus pares. Por outro lado, o limite de
porosidade do sistema de Direito está dado por sua racionalidade e objetividade
que constitui uma lógica jurídica (buscar fazer justiça e promover a ordem
social) capaz de ser utilizada pela sociedade para a solução de controvérsias,
a manutenção de direitos e o encaminhamento de periculosidade em graus
diversos. Mas em nenhum momento Dworkin, como os demais autores do positivismo
jurídico liberal, coloca em discussão, por exemplo, a desigualdade social como
a origem desta “desordem” e “periculosidade”.
O sistema de Direito com sua lógica jurídica, por sua vez, está
orientado por princípios tais como neutralidade, objetividade, universalidade
e imparcialidade. A credibilidade da decisão adequada e satisfatória dos juízes
depende da verificação da observação destes princípios ou “valores”, que,
contudo, só podem ser consumados nas motivações das decisões judiciais.
Vale a pena destacar que para o Direito Natural “valores” remetem
fundamentalmente à ética e à moral, atos corretos ou incorretos, aceitáveis ou
inaceitáveis na média dos comportamentos perpetrados meio à sociabilidade geral
em um determinado momento. Neste sentido, não parece ser este o sentido que
Dworkin está disposto a aceitar como interferentes em seu sistema jurídico
positivista.
A interpretação do juiz diante do caso concreto demandado ao
Judiciário é indissolúvel do ato de julgar, sentenciar, resolver a demanda. A
sociedade recorre ao Judiciário porque acredita que assim haverá uma decisão
“correta” favorável para sua demanda, pois, diz Dworkin, se assim não fosse,
porque uma parte recorreria ao Judiciário se soubesse que iria ter sua demanda
negada? Pode, eventualmente, acontecer que a parte acredite que deve reparar de
alguma forma a cobrança por outro, e está disposto a fazê-lo nos termos daquele
que lhe cobra, mas por segurança jurídica prefere que o litígio seja orientado
pelo Judiciário diante do juiz. Neste caso, ele pode recorrer ao Judiciário
mesmo sendo para pagar, mas pode acontecer inclusive que o juiz motive sua
decisão em contrário... Mas o que está em jogo aqui, o que é relevante, é o
fato que o juiz produz segurança jurídica.
É a isso que se propõe a teoria Pós-Positivista de Dworkin, assumir que “valores”
não precisam ser excluídos de um sistema positivista de Direito em nome da
segurança jurídica, e que o Direito positivo pode e deve assumir, como em casos
complexos, a prerrogativa de seu poder discricionário nem que seja em sede de
recurso ou apelação, porque não havendo outra resposta a não ser a
interpretação motivada do juiz, um sistema jurídico maior protege a sociedade
por sua lógica e seus princípios, inclusive pela resiliência dos seus
protagonistas jurídicos (Dworkin enfatiza o papel dos advogados).
Comentários
Postar um comentário
Agradecido pela participação. Verifique se seu comentário foi publicado.