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Mostrando postagens que correspondem à pesquisa por Hegel

Fundamentos de Filosofia do Direito

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Prefácio à 1a. Edição: A filosofia é a ciência do pensamento. Ela provoca, instiga e alimenta a formação de pensadores. Há milênios ela existe e pode parecer velha e ultrapassada, mas, ao contrário, sempre se mostra atualizada pela constante propagação das modernas idéias formuladas pelos novos filósofos. Mesmo nos dias atuais, quando se tornou evidente a popularização da Internet pelo mundo afora, fenômeno este que provocou nas nações civilizadas o impacto de uma incrível transformação social, no qual está localizado o berço da chamada Sociedade da Informação, a filosofia não perde a sua importância na formação universitária. O próprio significado da expressão Sociedade da Informação, estruturalmente alicerçada sobre tecnologias contemporâneas modernas, bem como o fenômeno da globalização, e a conseqüente necessidade de manter o domínio sobre o conhecimento produzido em larga escala, tudo isto, forma um conjunto que passou a ser compreendido como natural resultado de um process

Poder, Violência e Direito em Michel Foucault

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Freud predicou que algum sistema político e jurídico pudesse eliminar a violência humana. É conhecida sua afirmação, por exemplo, que o socialismo não resolveria a violência ( Mal-estar na Civilização ), porque ainda que a desigualdade entre as classes fosse eliminada, isso não eliminaria a agressividade, pois a sua origem não está propriamente nas condições sociais de vida, mas na vida social como antinomia da liberdade psíquica. Existem muitas formas de violência: a violência da exploração econômica, a violência do poder e dos que o detêm, a violência física facilmente percebida, a violência simbólica perpassada pelo domínio do conhecimento e da mídia, a violência psíquica/espiritual do Ser enquanto sujeito cultural. Era desta última que Freud se empenhava em entender: o que acontece com a força criativa libidinal frente ao processo civilizatório. Mas nas sociedades contemporâneas estes tipos de violência formam uma rede de combinações complementares e subsidiárias de forma que

Objetivismo e Subjetivismo Jurídico na Pós-Modernidade

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A argumentação objetivista de que a segurança jurídica está garantida pelo aparelho estatal e pelo ordenamento jurídico é inverossímil. A consequente refutação de que o subjetivismo condiciona a vida social a um relativismo permissivo e pernicioso é igualmente ilógico e desprovido de razão. Não são necessários estudos consideráveis para se constatar tal fato, basta atentarmos para a violência e o medo com que as pessoas vivem em sociedade. Falta de poder estatal e estabelecimento normativo não é. Por outro lado é preciso considerar que o Estado e o Direito modernos são instituições humanas criadas e recriadas em séculos não muito longínquos, principalmente se tais fenômenos forem considerados em relação aos milhares de anos de existência da espécie humana. Os primeiros hominídeos surgiram na terra há aproximadamente cinco milhões de anos; o homo sapiens tem aproximadamente 200 mil anos. O código de Hamurabi foi elaborado por volta de 1700 a.C., portanto tem pouco mais de 3 700 ano

Pós-Modernidade: a luta por reconhecimento e distributividade (Parte III - Memória e Revolução)

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É importante observar que neste processo de “nadificação” na pós-Modernidade, de predominância do feito sobre o fazer, com a “popularização” do discurso e a “imediaticidade” do observável, a busca por reconhecimento de grupos se coloca em plano para as possibilidades, de um lado, de não se cair em um pessimismo inoperante, de outro, não ser um ativismo sem intencionalidade coletiva. Assim, pode-se indagar sobre quais as fontes referenciais que o sujeito “tem à mão” para construir uma identidade genuína , ver respeitada sua personalidade em um mundo que prima pela indiferença e coisificação tanto quanto pela avidez monetária e perda de sentido histórico. A dinâmica do capital leva ao “globalismo” e à deterioração das fronteiras nacionais, enquanto os grupos sociais se desenvolvem em termos de movimentos específicos e segmentos de “representação”; mas não devemos desvinculá-los e os autonomizar quanto à possibilidade de incorporar suas reivindicações e oportunizá-las coletivamen

Freud e o Socialismo - Erros Comuns, Conflito e Cultura de Paz

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É conhecida a afirmação de Freud que o “comunismo” [1] não resolveria a questão da violência. Diz Freud: “Os comunistas acreditam haver encontrado o caminho para a redenção do mal. O ser humano é inequivocamente bom, bem-disposto para o próximo, mas a instituição da propriedade privada lhe corrompeu a natureza” ( O Mal-Estar na Civilização . Cia. das Letras, 2011: 58). E segue com a tese que o comunismo acredita que a posse de bens privados de um indivíduo lhe dá poder acima dos demais e o leva a  maltratar o próximo “despossuído que deve se rebelar contra o opressor”. Finalmente, depois de afirmar “que o seu pressuposto (do comunismo) psicológico é uma ilusão insustentável” (ob cit: 59), justificado pelo fato da agressividade humana não ter sido criada pela propriedade e não acabar seja qual for a forma política e social, ou sistema econômico, e ela começar ainda na criança com o abandono da satisfação anal (sua propriedade), chega à conclusão que “Se eliminarmos o direito pessoa

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