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Mostrando postagens com o rótulo filosofia do direito

Pachukanis: Política Criminal e Prisões na Modernidade

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José Manuel de Sacadura Rocha Resumo: Aborda-se a obra de Pachukanis com relação ao sistema penal e às práticas jurisprudenciais, fundamentalmente a derivação entre o modus operandi de sociedades produtoras de mercadorias e a forma jurídica. No bojo do desenvolvimento mercantil moderno as políticas criminais e as penas privativas de liberdade são determinadas historicamente como necessidade logística da gestão das massas disponíveis ao trabalho e das punições. Contudo, na pós-Modernidade o “trabalho” já não representa o interesse maior da reprodução do capital global, o que leva ao colapso dos sistemas penais e prisionais, servindo estes como verdadeiros instrumentos de exclusão social. Palavras-chave: Criminologia, Prisão, Pachukanis, Pós-Modernidade. VEJA O ARTIGO (pdf)

O Direito e Sua Filosofia: Positivismo, Ordem, Historicismo Dialético e Ocupação Social

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ARTIGO

Immanuel Kant e a Metafísica dos Costumes - Conceitos e Considerações Preliminares

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Veja Mais Para se entender a obra Metafísica dos Costumes (MC) , de Immanuel Kant (1724-1804), alguns Conceitos e Considerações precisam ser lembradas. Neste blog explico alguns Conceitos desenvolvidos anteriormente por Kant ( Crítica da Razão Pura, Crítica da Razão Prática, Crítica do Juízo, Prolegômenos a toda Metafísica Futura e Fundamentos da Metafísica dos Costumes ), e que estão presentes na Metafísica dos Costumes .  Em seguida faço algumas Considerações que resultam de uma análise preliminar do pensamento de Kant. A meu ver, os conceitos mais importantes para uma leitura inicial da MC, são: 1. Imperativo Categórico e Imperativo Hipotético; 2. Razão e Espírito; 3. Fenomenologia do Espírito e Civilização; 4. Leis Morais e Punição. 1. Imperativo Categórico e Imperativo Hipotético: a) Imperativo Categórico diz respeito à Ética do Espírito e, de forma geral, a todas as leis universais, morais, e conduta ética - é o DEVER SER, aquilo que deve ser, independente da nor

Hermenêutica e Lógica Jurídica - Manhã (8:30hs)

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Os Tipos Psicológicos no Direito Penal (I) - Beccaria e Reale

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O "subjetivismo" jurídico, que conversa conosco pelos arquétipos do "EU", do indivíduo, do cidadão, se contrapõe fundamentalmente ao "objetivismo" que elege em seu discurso o "TODO", o coletivo, o povo. Cesare Beccaria (Dos Delitos e das Penas) diz que a desproporcionalidade da pena incentiva a violência, sabendo um indivíduo que será punido com o máximo rigor muito acima da infração, estará motivado a maximizar antecipadamente esse sofrimento com ações que "subjetivamente" lhe parecem condizentes com a punição exacerbada. pode-se questionar a veracidade absoluta dessa arguição, mas ela remete, no âmbito das penas, a uma determinada psicologia do comportamento humano diante da prescrição da punição, aquela que que pelos critérios "objetivistas" se refere à utilidade preventiva das penas. por exemplo, o que fará um filho cujo pai costuma castigá-lo veementemente sem motivos para tal, quando, diante das circunstâncias, ou in

Star Wars, Democracia e Ética na Filosofia do Direito

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A Filosofia deve ser entendida como processo, interação, maior que a lógica e a boa retórica, ela é relação humana, comunicação: emissor, receptor, meio e forma de “comunicar”, ela deve ser para o bem dos homens. Não por acaso Sócrates e os antigos denunciavam as “artimanhas” dos sofistas e as “distorções” dos logógrafos na Ágora e nos Tribunais. Sócrates, aquele mendigo, aquele “maluco”, foi “assassinado”, mas a Filosofia se fez eterna! Na Antiguidade, e até o século XIX, os mendigos e os doentes mentais eram deixados livres, ao invés de serem enclausurados em hospitais, hospícios e prisões. Não fosse isso, Sócrates não poderia ter falado o que falou, demonstrado o que demonstrou, e a Filosofia não teria como sustentar a nobreza de caráter e a superioridade do espírito ético, honesto e justo, entender a diferença entre atender aos desejos ou acudir o bem coletivo. Talvez por isso, quer dizer, porque essas demandas sejam tão indesejadas pelos homens agora, a Filosofia seja sistem

Em Busca das Causas Perdidas III - Para Uma Introdução ao Abolicionismo dos Sistemas Penais Modernos (1)

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O mundo jurídico moderno foi construído a partir do fim do Império Romano e da ascensão, como alternativa, do Cristianismo medieval. as grandes revoluções do século XVIII e a filosofia iluminista não foi capaz, para além do tecnicismo formalista do Direito, de nos capacitar para um sistema penal provido de razão, bom senso e humanidade. longe disso, só carregamos as tintas no fundo negro da injustiça e nas pinceladas vermelhas do sangue do martírio. os muros, as cercas, as câmeras, e os meios eletrônicos de comunicação pessoal, regional e global, estão por aí como que parentes consanguíneos do controle, da vida matricial, do difamatório, da impunidade, de um lado, do mau caráter, de outro, da moeda. vivemos um mundo do fim dos homens! portanto, estamos perto do fim do Direito, do mundo direito do Direito. Tomás de Aquino: "a lei só pode ter utilidade como lei, se a lei for desrespeitada": ele referia-se à lei natural que quando desobedecida sugere a lei posta pelo soberan

Em Busca das Causas Perdidas II - Nietzsche (entre amigos!) e o Direito

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Já escrevi neste blog sobre a “verdade” e as implicações, do ponto de vista filosófico, para o Direito, de forma primordial quanto ao pressuposto que este seja capaz de promover a “justiça” entre os homens. Promover a "justiça" significa que o Direito seja eficiente na prevenção quanto ao poder-de-fazer-ou-obrigar-a-fazer e eficaz quanto ao tratamento posterior a este fazer, quer dizer, o fato, quem, como, por quê, em que circunstâncias etc. Sem a “verdade” o que seria a “Justiça”? Também já escrevi aqui sobre os aspectos filosóficos e algumas teorias sobre “vontade” e “consciência”, que precisamente envolvem esta problemática fundamental ao Direito, a de saber afinal em que bases valorativas se pode juridicamente coagir a não fazer algo, a exigir que se faça algo e a julgar e castigar em função dessas diretivas não cumpridas. Sem identificar “vontade” com “consciência” como “justiçar”? Tenho me referido à “verdade” de forma epistemológica, mais na tradição das d

Em Busca das Causas Perdidas: Criminologia e Educação Sentimental

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Emile Durkheim (séc. XIX-XX) disse que o Direito era uma função da Solidariedade ( A Divisão do Trabalho Social ). Isto quer dizer que não é a Solidariedade que depende do Direito, mas que o determina em grau. Se se quiser definir solidariedade social não se passará de uma definição muito abrangente, devido à plasticidade em cada juízo pessoal e de acordo com a variância de cada caso ou ação de solidariedade. A variação é tão grande a cada caso que apenas uma interpretação de técnica social precipitada na consciência coletiva (educação) pode estabelecer algo razoável neste caso. Por isso, Durkheim reflete que a solidariedade social deve ser analisada por seus efeitos concretos. O Direito é uma função da solidariedade, diretamente proporcional a ela. Onde existe maior coesão social, quer dizer, propensão e probabilidade dos agentes sentirem afinidade e serem prestativos, definirem suas estratégias de vida em função dos outros, maior, neste sentido, será a solidariedade e menor o

Quando o Poder Entra em Cena

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Olá. Em breve, como sabem, estaremos ministrando os cursos de férias.    Olhem as imagens ao lado. O que têm de semelhante?!   Em alguns casos a semelhança é quase física.   O que têm de semelhante é a expressão do PODER. O poder tem uma força misteriosa: tende a se expressar quase uniformemente em todos os tempos e lugares. Mais, é fácil de penetrar nos espíritos humanos. Na verdade, só a humanidade (ou desumanidade?!), conhece o poder, cria-o, alimenta-o e o usa como aquele animal doméstico que entra em nossas casas e torna-se parte da família, mais querido até que alguns familiares. Não estou desdenhando dos nossos bichanos de estimação, pelo contrário, estou dizendo que eles não conhecem o poder; nós que o alimentamos, e por isso, o usamos mais amiúde contra os outros do que contra os animais de estimação. Claro, há 'animais' que tratam 'tão bem' os bichos como seus familiares! "O que é exatamente “poder” na sociedade humana, qual sua origem

O Direito Alternativo Não é um Movimento!

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 Add caption O Direito Alternativo não é um movimento! Se o foi em determinado momento histórico é porque havia a necessidade de se enfrentar com coragem a injustiça de um golpe sangrento. Mas os que hoje usam a expressão ‘movimento’ do Direito Alternativo deveriam abandonar esse jargão. O Direito Alternativo é um conjunto de princípios e valores que procura apenas, e tão somente, aplicar a lei com justiça social, resgatar a dignidade humana, a proporcionalidade, equidistância, razoabilidade, e mesmo a ergonomia para o bolso do contribuinte. Chamá-lo de ‘movimento’ pode incutir nesses princípios e valores distorções que estão muito perto do sistema e ordenamento jurídico brasileiros, que por sua natureza histórica e força de elites, sempre tende a se separar dos que mais precisam deles. Daí que não é de estranhar que se dê em alguns lugares o nome de Direito da Rua. Sim, para esses, da rua, o Direito Alternativo talvez seja o único momento de justiça e esperança. Eu prefir

Para Entender Kafka - Incubações de 'O Processo'

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Para entender Kafka - Incubações de 'O Processo', de Orson Wells e produzido em 1962, é uma homenagem ao inesquecível e irascível Prof. Galvão , que me iniciou na aventura de estranhamento e afastamento sóbrios das máquinas de poder. 1. Onde começa um processo jurídico? Invadindo o seu quarto de madrugada, reter seus documentos, ler seus 'direitos', impedir suas argumentações dizendo que é uma ameaça ou desacato, e, pior, ninguém lhe diz qual a acusação? 'O Processo' começa em qualquer lugar, a qualquer momento, de qualquer forma: o que está em jogo desde o início é o poder de submeter - submeter é poder de acusar mesmo que não se saiba o quê (Hannah Arendt). Carl Schmitt ficou famoso ao dizer 'soberano é quem tem poder em caso de exceção'. Logo, o Sistema provocará de forma permanente a 'exceção' para reproduzir o poder de forma 'aceitável'. 2. Máquinas, eis o que somos transformados. Veja-se o escritório onde K. trabalha! O

Verdade, Vontade e Consciência: II - Vontade e Consciência e o Ser no Direito

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No Blog anterior (27 de fevereiro de 2012), falei sobre as questões jusfilosóficas com relação à "Verdade". Agora vamos falar sobre "Vontade e Consciência", conceitos que estão relacionados e que são de fundamental importância em nosso ordenamento jurídico, pois, em muitos casos, a falta de consciência parcial ou total atenua a pena e pode mesmo absolver (P.Ex. Código Penal, Art. Título II e Título III). Existe na Teoria do Crime duas vertentes que podem nos servir de base para discutirmos jusfilosoficamente Vontade e Consciência: Teoria Bipartida ou Finalista e Teoria Tripartida ou Causal. Na Bipartida, vontade e consciência formam um conjunto irrecusável e inalienável. Onde existe Vontade existe consciência e vice-versa. Logo, se sempre existe vontade com consciência e se toda consciência é produto de uma ação voluntária, sempre haverá 1. conduta humana voluntária, 2. nexo causal e 3. resultado. Isto configura o que chamamos de Fato Típico. Portanto, s

Justiça e Estado em Aristóteles

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Para Aristóteles, um exímio classificador, a revolução antropocêntrica é incorporada pela Filosofia de forma a concluir com êxito a "integração" entre cidadania e poder econômico. Este procedimento, mais do que outras diferenças mais ou menos explícitas do autor em relação a seus antecessores - Sócrates e Platão -, é a longínqua semente da revolução burguesa, sem a qual nem mesmo o escravo poderia pleitear em Cristo sua dignidade individual, perpretada alguns séculos depois por Paulo. Vejamos como em seus conceitos de Justo e tipos de Justiça se encontra o germe dessa revolução. Aristóteles nos fala primeiramente do Justo em sua obra Ética a Nicômaco, criando os conceitos de Justo Total, Justo Particular e Justo Meio. O Justo Total corresponde à Justiça Coletiva, isto é, aquela justiça que envolve o bem coletivo, a administração da cidade e a proteção de Atenas. O Justo Particular corresponde à Justiça que envolve indivíduos em particular, cidadãos que se contratam m

Verdade, Vontade e Consciência: I- Verdade e o Ser no Direito

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Recentemente recebi várias manifestações sobre uma afirmativa que faço no meu livro de Ética Jurídica (Ed. Elsevier/Campus), e que acho que me compete explicar melhor e ao mesmo tempo servir de ponto de partida para discutir a necessidade e importância da Filosofia nos cursos de Direito. Digo eu no capítulo 1 (página 22): “A Filosofia passou a buscar o sentido e não a verdade, provocando um corte importante em sua postura e metodologia, a saber, que esta passou a perguntar qual o sentido das coisas, abandonando o diálogo mais crítico com as “verdades” dos conhecimentos ditos científicos”. Na verdade, desde que o ser humano se viu consciente de sua condição de fragilidade diante da natureza e, posteriormente, cônscio de sua finitude – o pai de todos os medos -, o sentido das coisas e de si mesmo lhe assaltam o espírito infinita e mordazmente. Perguntas do tipo “quem sou eu, de onde vim, para onde eu vou?” são tão ancestrais quanto a existência do humano que ganha consciência. A cons

Aula Introdutória do Curso de Filosofia do Direito

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1.      RECORRIBILIDADE – Sobre a palestra do Ministro do TST: restringir recurso é inconstitucional e afronta a soberania popular. Recurso é instrumento de restrição democrática do poder e do Estado. Em nome do volume de recursos nos tribunais superiores não se deve recusar o trâmite de processo até última instância, com pena de fortalecer o poder econômico, político e religioso em detrimento da soberania popular. O recurso é conquista do direito moderno contra o arbítrio do poder. Pesquisar: Projeto de Lei (PL) em trânsito na Câmara Federal nº 2214/2011. 2.      OFERTA PARA ACELERAR PROCESSO JUDICIÁRIO – Cadastro Público de Litigância de Má Fé da Advocacia (OAB); Cadastro Público da Corregedoria dos Tribunais Judiciários e da Corregedoria do CNJ. 3.      MORAL E DIREITO – A Moral é o conjunto de valores substanciais a partir dos quais uma coletividade e seus membros podem definir o “comportamento ético”, ou seja, o que é certo ou errado, o bem e o mal, o justo e injusto, o

Filosofia do Direito