DIREITOS CULTURAIS NA CF/1988 - 30 ANOS




NESTE VOLUME - CAP. III, SEÇ. II - TEMOS A SATISFAÇÃO DE ESCREVER SOBRE OS ART. 215, 216 E 216A DA CF/1988, QUE TRATAM DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS CULTURAIS, ACESSO, VALORIZAÇÃO E DIFUSÃO DA CULTURA (PATRIMÔNIO CULTURAL E SISTEMA NACIONAL DE CULTURA)

*

Seção II

Da Cultura

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

§ A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (§ 3º acrescido pela EC 48/2005).

I  defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;

II produção, promoção e difusão de bens culturais;

III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;

IV  democratização do acesso aos bens de cultura;

V  - valorização da diversidade étnica e regional.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I  as formas de expressão;

II os modos de criar, fazer e viver;

III as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

§ É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (§ 6º acrescido pela EC 42/2003.)

I  despesas com pessoal e encargos sociais;

II serviço da dívida;

III qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (Artigo acrescido pela EC 71/2012.)

§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:

I diversidade das expressões culturais;

II universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

VIItransversalidade das políticas culturais;

VIII – autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

IX  – transparência e compartilhamento das informações;

X  – democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

XI  – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

XII   – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:

I – órgãos gestores da cultura;

II – conselhos de política cultural;

III   – conferências de cultura;

IV   – comissões intergestores;

V – planos de cultura;

VIsistemas de financiamento à cultura;

VII – sistemas de informações e indicadores culturais;

VIII  – programas de formação na área da cultura; e

IX  – sistemas setoriais de cultura.

§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.

§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.

José Manuel de Sacadura Rocha


Legislação correlata

Seção II – Da Cultura

Lei 8.685/1993 (Fomento à atividade audiovisual).

Lei 12.761/2012 (Programa de Cultura do Trabalhador e cria o Vale-Cultura).

215, § 3º

Lei 12.343/2010 (Plano Nacional de Cultura - PNC e Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC).

216, § 3º

Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet – Benefícios fiscais para operações de caráter cultural ou artístico).

216, V

Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais – contra patrimônio histórico e sítios arqueológicos): art. 65, § 1º.

216-A, § 1º, II

Lei 13.146/2015, cap. IX (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa Deficiente – Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Evolução histórica

A Constituição Federal de 1988 reconheceu uma série de direitos fundamentais a cimentar a democracia para os cidadãos, entre eles a previsão constitucional da cultura. Assim, de forma lapidar a Constituição de 1988 ousou elevar a cultura ao plano de direitos individuais e coletivos, reconhecendo a pluralidade das manifestações culturais de nosso povo. Até então, no plano constitucional, a cultura, se assim se pode dizer, estava identificada e restrita ao plano da educação: cultura era instrução. Isso significava, então, que a cultura era tratada no plano das políticas públicas educacionais, governamentais, formais e oficiais, bem à guisa dos costumes nacionais positivistas implantados pela República.

Não por acaso, quando Heitor Villa-Lobos (1887-1959) em 1932 se tornou diretor da Superintendência de Educação Musical e Artística (Sema) na Era Vargas, projetou e dedicou-se, nos anos seguintes, à educação musical entre crianças e jovens como forma de entranhar um profundo nacionalismo nas gerações mais novas (LOBOS, Heitor Villa. A Música Nacionalista no Governo Getúlio Vargas. Rio de Janeiro: DIP, 1941).

Apesar de elevar a cultura ao plano de direito fundamental (FERREIRA, Gustavo Assed. MANGO, Andrei Rossi. Cultura como direito fundamental: regras e princípios fundamentais. Revista Brasileira de Garantias e Direitos Fundamentais, v. 3, n. 1, p. 80-89, Brasília, jan.-jun. 2017), a Constituição de 1988 contém um viés definidor do que sejam cultura e identidade nacional brasileira. A partir de um rol amplo e basilar de princípios programáticos, vai além de garantir a cultura como direito fundamental e mais do que apenas dialogar com o pluralismo das manifestações culturais diversas (BORGES, Letícia Menegassi. A tutela constitucional da cultura no Brasil. Anais do XXV Encontro Nacional do Conpedi, 2008, Brasília (on-line), Florianópolis: Conpedi, 2016, p. 251-253).

Dado esse fato, a Constituição brasileira de 1988, conhecida como “Ordenação Constitucional da Cultura” (SILVA, José Afonso da. Ordenação Constitucional da Cultura. São Paulo: Malheiros, 2001), talvez pressuponha menos um diálogo com a pluralidade e transdisciplinaridade da matriz cultural brasileira, e mais uma tradição positivista de extenso conjunto normativo. Isso não significa, no entanto, que não tivesse havido a intenção do legislador constitucional em dar proteção a valores próprios da cultura, pela primeira vez explicitando a forma-cultura, com o objetivo de garantir seu acesso, a liberdade de criação, sua difusão, a igualdade e o gozo dos bens culturais materiais e imateriais, do ponto de vista da valorização da diversidade étnica e regional em todo território (CF/1988, art. 215, § 3º, V).

Por outro lado, a Constituição Federal de 1988 fala da proteção ao patrimônio cultural e material brasileiro, em que claramente o legislador procurou proteger no art. 216, V, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico e científico. Ainda que o referido artigo constitucional fale de patrimônio material e imaterial, sem dúvida existiu durante muito tempo, ainda existe, certa dificuldade em identificar cultura com a realização histórica das obras arquitetônicas tombadas e mais recentemente com a necessidade de proteger nossos sítios arqueológicos, onde se faz a pesquisa da vida social de nossos ancestrais, a ocupação da América do Sul e a reconstituição da vida social na Colônia, no Império e na República Velha. O leigo tem mais facilidade em identificar e proteger a cultura como bens materiais do tipo relíquias, e com aquilo que a indústria cultural massifica (BOSI, Alfredo. Dialética da colonização. São Paulo: Companhia das Letras, 1992, p. 327-329).

Cabe ressaltar que o artigo 216 da Constituição Federal de 1988 previa em seu § 3º o Plano Nacional de Cultura de duração plurianual, visando o desenvolvimento cultural do país e com vistas à integração das ações públicas governamentais para promover e proteger a cultura em território nacional; contudo, a Lei 12.343, criando o Plano Nacional de Cultura (PNC), só foi promulgada em 2010, junto com o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic), portanto, 22 anos depois.

E só em 2012 foi criado o Sistema Nacional de Cultura com o artigo 216-A da CF/1988, pela Emenda Constitucional 71, de 29.11.2012, fundamentado na política nacional de cultura e substanciado no PNC, verdadeiro marco de inovação quanto ao norte programático cultural brasileiro, estabelecendo a responsabilidade de integração cultural dos entes federativos quanto, entre outros, à diversidade de expressões culturais, universalização de acesso à cultura, fomento, difusão e conhecimento dos bens culturais, complementariedade nos papéis dos agentes culturais e transversalidade das políticas culturais.

É de salientar que apenas após a instituição do Sistema Nacional de Cultura, em 2012, foi elaborada a Lei 12.761, de 27.12.2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador, criando o vale-cultura como prática de acesso do assalariado de renda mais baixa aos bens culturais e à cultura de forma geral. Não é preciso dizer que atualmente os investimentos na cultura, como em outras áreas sociais fundamentais, estão praticamente limitados por 20 anos a partir de 2018 (Emenda Constitucional 95, de 15.12.2016).

A difusão e a produção, o acesso à cultura por todas as formas só pode ser universalizado em conformidade com o princípio democrático presente na Constituição Federal de 1988, se e quando as camadas mais humildes da população puderem acessar e produzir cultura com meios e conteúdos próprios de suas experiências de vida. A impossibilidade de tal acesso e manifestação sempre deixará a desejar quanto aos preceitos e princípios estabelecidos constitucionalmente pelo Estado Democrático de Direito, uma vez que o maior objetivo da cultura é a transdisciplinaridade entre os desiguais na sociedade, como garantia e defesa das liberdades civis.

Análise doutrinária

A relação entre a ordem constitucional brasileira e a cultura pode ser dividida em antes e depois da Constituição Federal de 1988. No âmbito da democratização da sociedade, pela primeira vez o legislador constitucional, sob forte influência do poder originário que tomava conta das ruas do país, firmou um pacto que resultou na promulgação da norma constitucional a confirmar direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Nela inclui-se a cultura (Seção II – Da Cultura, Capítulo III – Da Educação, Da Cultura e do Desporto, Título VIII – Da Ordem Social). Apesar de a cultura não figurar no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, não há dúvida que constitui direito fundamental individual e coletivo, tanto do ponto de vista lato sensu (educação) como stricto sensu (artes), tanto é que outra não pode ser a apreciação do disposto no art. 5º, IX, quanto à liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação.

Qualquer rol taxativo do que seja patrimônio cultural inibe a manifestação cultural, retira a liberdade e autonomia (também princípios de dignidade humana) da cultura e do agente cultural. É sempre bom lembrar que a Constituição Federal de 1988 fala de patrimônio imaterial, e seria um contrassenso tomar por única a taxatividade normativa do legislador, visto que a cultura e as artes são precisamente manifestações intelectuais; não há como legislar sobre patrimônio cultural a não ser a partir da identidade e do ver-se-a-si-próprio do indivíduo e do trânsito contínuo que o leva da comunidade à sociedade. Em si mesmo, em uma visão socioantropológica pode-se dizer que o tratamento normativo acaba de alguma forma por definir não apenas o que é patrimônio cultural, mas o que é a própria cultura (CUNHA FILHO, Francisco Humberto. Direitos culturais como direitos fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 37).

Há, portanto, que se pensar também a questão da identidade nacional a partir dos grupos que constituem a Nação, pois ainda que os constituintes tivessem a primazia de reconhecer e mesmo reforçar o multiculturalismo do povo brasileiro, existe o perigo da desconsideração com a própria definição de cultura, como no caso das manifestações artísticas, pois Arte não é a imitação do existente e patrimônio cultural não é apenas o já realizado e preservado, mas o ir além do já dado, ou, em outras palavras, Arte é aquilo que o artista produz agora além e para fora dos ícones de seu tempo. 

Jurisprudência

215, § 1º

Costume. Manifestação cultural. Estímulo. Razoabilidade. Preservação da fauna e da flora. Animais. Crueldade. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado “farra do boi” (STF, Segunda Turma, RE 153.531-8, rel. min. Francisco Rezek, DJ 13.03.1998).

 

216, V

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 251 da Constituição do Estado de Mato Grosso e Lei Estadual 7.782/2002, “que declara integrantes do patrimônio científico-cultural do Estado os sítios paleontológicos e arqueológicos localizados em Municípios do Estado de Mato Grosso”. 3. Violação aos artigos 23, inciso III, e 216, inciso V, da Constituição. Precedente: ADI 2.544, rel. min. Sepúlveda Pertence. 4. Ação julgada procedente. (...) O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 251 da Constituição do Estado do Mato Grosso — que confere ao referido estado membro a titularidade do patrimônio científico-cultural referente às formas de expressão, às criações artísticas, culturais e tecnológicas, aos conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, espeleológico, paleontológico, arqueológico, ecológico e científico —, e da Lei estadual 7.782/2002, que declara integrantes do patrimônio científico-cultural do Estado os sítios paleontológicos e arqueológicos localizados nos seus municípios (STF, ADI 3.525/MT, Tribunal Pleno, rel. min. Gilmar Mendes, DJ 30.08.2007).

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