DIREITOS CULTURAIS NA CF/1988 - 30 ANOS
Seção
II
Da Cultura
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno
exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e
apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das
culturas populares, indígenas e afro-brasileiras,
e das de outros grupos
participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta
significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá
o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao
desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que
conduzem à: (§ 3º acrescido pela EC 48/2005).
I – defesa e valorização do patrimônio cultural
brasileiro;
II – produção, promoção e difusão de bens
culturais;
III – formação de pessoal qualificado para a gestão
da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV – democratização do acesso aos bens de cultura;
V - valorização da
diversidade étnica e regional.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens
de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos
quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as
obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os
conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a
colaboração da
comunidade, promoverá
e protegerá o patrimônio
cultural brasileiro, por meio de
inventários, registros,
vigilância, tombamento
e desapropriação,
e de outras formas de acautelamento
e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela
necessitem.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens
e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural
serão punidos, na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de
reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual
de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária
líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais,
vedada a aplicação
desses recursos no pagamento de: (§ 6º acrescido pela EC 42/2003.)
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Art. 216-A. O Sistema Nacional de
Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e
participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas
públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da
Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o
desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos
direitos culturais. (Artigo acrescido
pela EC 71/2012.)
§
1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se
na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas
no Plano Nacional de Cultura, e rege-se
pelos seguintes princípios:
I – diversidade das expressões culturais;
II – universalização do acesso
aos bens e serviços culturais;
III – fomento à produção,
difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV
- cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes
na área cultural;
V
– integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII – transversalidade das políticas culturais;
VIII – autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX – transparência e compartilhamento das informações;
X – democratização dos processos decisórios
com participação e
controle social;
XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das
ações;
XII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos
para a cultura.
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional
de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:
I – órgãos gestores da cultura;
II – conselhos de política cultural;
III – conferências de cultura;
IV – comissões intergestores;
V – planos de cultura;
VI – sistemas de
financiamento à cultura;
VII – sistemas de informações e indicadores culturais;
VIII – programas de formação na área da cultura; e
IX – sistemas setoriais de cultura.
§
3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura,
bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas
setoriais de governo.
§
4º Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em
leis próprias.
José Manuel de Sacadura Rocha
Legislação correlata
Seção II – Da
Cultura
Lei
8.685/1993 (Fomento à atividade audiovisual).
Lei
12.761/2012 (Programa de Cultura do Trabalhador e cria o Vale-Cultura).
215, § 3º
Lei 12.343/2010 (Plano Nacional de
Cultura - PNC e Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC).
216, § 3º
Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet –
Benefícios fiscais para operações de caráter cultural ou artístico).
216, V
Lei
9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais – contra patrimônio histórico e sítios
arqueológicos): art. 65, § 1º.
216-A, § 1º,
II
Lei
13.146/2015, cap. IX (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa Deficiente –
Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Evolução histórica
A Constituição Federal de 1988 reconheceu uma série de direitos
fundamentais a cimentar a democracia para os cidadãos, entre eles a previsão
constitucional da cultura. Assim, de forma lapidar a Constituição de 1988 ousou
elevar a cultura ao plano de direitos individuais e coletivos, reconhecendo a
pluralidade das manifestações culturais de nosso povo.
Até então, no plano constitucional, a cultura, se assim se pode dizer, estava
identificada e restrita ao plano da educação: cultura era instrução. Isso
significava, então, que a cultura era tratada no plano das políticas públicas
educacionais, governamentais, formais e oficiais, bem à guisa dos costumes
nacionais positivistas implantados pela República.
Não por acaso, quando Heitor
Villa-Lobos (1887-1959) em 1932 se tornou diretor da Superintendência de
Educação Musical e Artística (Sema) na Era Vargas, projetou e dedicou-se, nos
anos seguintes, à educação musical entre crianças e jovens como forma de
entranhar um profundo nacionalismo nas gerações mais novas (LOBOS, Heitor
Villa. A Música Nacionalista no Governo Getúlio Vargas. Rio de Janeiro:
DIP, 1941).
Apesar de elevar a cultura ao plano de direito
fundamental (FERREIRA, Gustavo Assed. MANGO, Andrei Rossi. Cultura como direito
fundamental: regras e princípios fundamentais. Revista Brasileira de
Garantias e Direitos Fundamentais, v. 3, n. 1, p. 80-89, Brasília, jan.-jun.
2017), a Constituição de 1988 contém um viés definidor do que sejam cultura e
identidade nacional brasileira. A partir de um rol amplo e basilar de
princípios programáticos, vai além de garantir a cultura como direito
fundamental e mais do que apenas dialogar com o pluralismo das manifestações
culturais diversas (BORGES, Letícia Menegassi. A tutela constitucional da cultura no Brasil. Anais do XXV
Encontro Nacional do Conpedi, 2008, Brasília (on-line), Florianópolis:
Conpedi, 2016, p. 251-253).
Dado
esse fato, a Constituição brasileira de 1988, conhecida como “Ordenação
Constitucional da Cultura” (SILVA, José Afonso da. Ordenação Constitucional da Cultura. São Paulo: Malheiros,
2001), talvez pressuponha menos um diálogo com a pluralidade e
transdisciplinaridade da matriz cultural brasileira, e mais uma tradição
positivista de extenso conjunto normativo. Isso não significa, no entanto, que
não tivesse havido a intenção do legislador constitucional em dar proteção a
valores próprios da cultura, pela primeira vez explicitando a forma-cultura,
com o objetivo de garantir seu acesso, a liberdade de criação, sua difusão, a
igualdade e o gozo dos bens culturais materiais e imateriais, do ponto de vista
da valorização da diversidade étnica e regional em todo território (CF/1988,
art. 215, § 3º, V).
Por
outro lado, a Constituição
Federal de 1988 fala da proteção ao patrimônio cultural e material brasileiro, em
que claramente o legislador procurou proteger no art. 216, V, os conjuntos
urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico e científico. Ainda que o referido artigo constitucional
fale de patrimônio material e imaterial, sem dúvida existiu durante muito
tempo, ainda existe, certa dificuldade em identificar cultura com a realização
histórica das obras arquitetônicas tombadas e mais recentemente com a
necessidade de proteger nossos sítios arqueológicos, onde se faz a pesquisa da
vida social de nossos ancestrais, a ocupação da América do Sul e a reconstituição
da vida social na Colônia, no Império e na República Velha. O leigo tem mais
facilidade em identificar e proteger a cultura como bens materiais do tipo
relíquias, e com aquilo que a indústria cultural massifica (BOSI, Alfredo. Dialética
da colonização. São Paulo: Companhia das Letras, 1992, p. 327-329).
Cabe
ressaltar que o artigo 216 da Constituição Federal de 1988 previa em seu § 3º o
Plano Nacional de Cultura de duração plurianual, visando o desenvolvimento
cultural do país e com vistas à integração das ações públicas governamentais
para promover e proteger a cultura em território nacional; contudo, a Lei
12.343, criando o Plano Nacional de Cultura (PNC), só foi promulgada em 2010, junto
com o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic),
portanto, 22 anos depois.
E
só em 2012 foi criado o Sistema Nacional de Cultura com o artigo 216-A da CF/1988,
pela Emenda Constitucional 71, de 29.11.2012, fundamentado na política nacional
de cultura e substanciado no PNC, verdadeiro marco de inovação quanto ao norte
programático cultural brasileiro, estabelecendo a responsabilidade de
integração cultural dos entes federativos quanto, entre outros, à diversidade
de expressões culturais, universalização de acesso à cultura, fomento, difusão
e conhecimento dos bens culturais, complementariedade nos papéis dos agentes
culturais e transversalidade das políticas culturais.
É de salientar que apenas após a
instituição do Sistema Nacional de Cultura, em 2012, foi elaborada a Lei 12.761,
de 27.12.2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador, criando o
vale-cultura como prática de acesso do assalariado de renda mais baixa aos bens
culturais e à cultura de forma geral. Não é preciso dizer que atualmente os
investimentos na cultura, como em outras áreas sociais fundamentais, estão
praticamente limitados por 20 anos a partir de 2018 (Emenda Constitucional 95,
de 15.12.2016).
A difusão e a produção, o acesso à cultura por todas as formas só pode ser universalizado em conformidade com o princípio democrático presente na Constituição Federal de 1988, se e quando as camadas mais humildes da população puderem acessar e produzir cultura com meios e conteúdos próprios de suas experiências de vida. A impossibilidade de tal acesso e manifestação sempre deixará a desejar quanto aos preceitos e princípios estabelecidos constitucionalmente pelo Estado Democrático de Direito, uma vez que o maior objetivo da cultura é a transdisciplinaridade entre os desiguais na sociedade, como garantia e defesa das liberdades civis.
Análise doutrinária
A
relação entre a ordem constitucional brasileira e a cultura pode ser dividida
em antes e depois da Constituição Federal de 1988. No âmbito da democratização
da sociedade, pela primeira vez o legislador constitucional, sob forte
influência do poder originário que tomava conta das ruas do país, firmou um
pacto que resultou na promulgação da norma constitucional a confirmar direitos e
garantias fundamentais dos cidadãos. Nela inclui-se a cultura (Seção II – Da
Cultura, Capítulo III – Da Educação, Da Cultura e do Desporto, Título VIII – Da
Ordem Social). Apesar de a cultura não figurar no Título II – Dos Direitos e
Garantias Fundamentais, não há dúvida que constitui direito fundamental
individual e coletivo, tanto do ponto de vista lato sensu (educação)
como stricto sensu (artes), tanto é
que outra não pode ser a apreciação do disposto no art. 5º, IX, quanto à
liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação.
Qualquer rol taxativo do que seja
patrimônio cultural inibe a manifestação cultural, retira a liberdade e
autonomia (também princípios de dignidade humana) da cultura e do agente
cultural. É sempre bom lembrar que a Constituição Federal de 1988 fala de
patrimônio imaterial, e seria um
contrassenso tomar por única a taxatividade normativa do legislador, visto que
a cultura e as artes são precisamente manifestações intelectuais; não há como
legislar sobre patrimônio cultural a não ser a partir da identidade e do
ver-se-a-si-próprio do indivíduo e do trânsito contínuo que o leva da
comunidade à sociedade. Em si mesmo, em uma visão socioantropológica pode-se
dizer que o tratamento normativo acaba de alguma forma por definir não apenas o
que é patrimônio cultural, mas o que é a própria cultura (CUNHA FILHO,
Francisco Humberto. Direitos culturais
como direitos fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro. Brasília:
Brasília Jurídica, 2000, p. 37).
Há, portanto, que se pensar também a questão da identidade nacional a partir dos grupos que constituem a Nação, pois ainda que os constituintes tivessem a primazia de reconhecer e mesmo reforçar o multiculturalismo do povo brasileiro, existe o perigo da desconsideração com a própria definição de cultura, como no caso das manifestações artísticas, pois Arte não é a imitação do existente e patrimônio cultural não é apenas o já realizado e preservado, mas o ir além do já dado, ou, em outras palavras, Arte é aquilo que o artista produz agora além e para fora dos ícones de seu tempo.
Jurisprudência
215, § 1º
Costume. Manifestação cultural.
Estímulo. Razoabilidade. Preservação da fauna e da flora. Animais. Crueldade. A
obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais,
incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da
observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no
que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento
discrepante da norma constitucional denominado “farra do boi” (STF, Segunda
Turma, RE 153.531-8, rel. min. Francisco Rezek, DJ 13.03.1998).
216, V
Ação direta
de inconstitucionalidade. 2. Artigo 251 da Constituição do Estado de Mato
Grosso e Lei Estadual 7.782/2002, “que declara integrantes do patrimônio
científico-cultural do Estado os sítios paleontológicos e arqueológicos
localizados em Municípios do Estado de Mato Grosso”. 3. Violação aos artigos
23, inciso III, e 216, inciso V, da Constituição. Precedente: ADI 2.544, rel.
min. Sepúlveda Pertence. 4. Ação julgada procedente. (...) O Tribunal
julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo
Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 251
da Constituição do Estado do Mato Grosso — que confere ao referido estado membro
a titularidade do patrimônio científico-cultural referente às formas de
expressão, às criações artísticas, culturais e tecnológicas, aos conjuntos
urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, espeleológico,
paleontológico, arqueológico, ecológico e científico —, e da Lei estadual
7.782/2002, que declara integrantes do patrimônio científico-cultural do Estado
os sítios paleontológicos e arqueológicos localizados nos seus municípios (STF, ADI 3.525/MT, Tribunal Pleno, rel.
min. Gilmar Mendes, DJ 30.08.2007).
