Justiça e Estado em Aristóteles


Para Aristóteles, um exímio classificador, a revolução antropocêntrica é incorporada pela Filosofia de forma a concluir com êxito a "integração" entre cidadania e poder econômico. Este procedimento, mais do que outras diferenças mais ou menos explícitas do autor em relação a seus antecessores - Sócrates e Platão -, é a longínqua semente da revolução burguesa, sem a qual nem mesmo o escravo poderia pleitear em Cristo sua dignidade individual, perpretada alguns séculos depois por Paulo.

Vejamos como em seus conceitos de Justo e tipos de Justiça se encontra o germe dessa revolução.

Aristóteles nos fala primeiramente do Justo em sua obra Ética a Nicômaco, criando os conceitos de Justo Total, Justo Particular e Justo Meio. O Justo Total corresponde à Justiça Coletiva, isto é, aquela justiça que envolve o bem coletivo, a administração da cidade e a proteção de Atenas. O Justo Particular corresponde à Justiça que envolve indivíduos em particular, cidadãos que se contratam mutuamente. Contudo esses contratos e esses acordos unilaterias são tutelados pelo Governo, visto que não podem os particulares se acordarem de forma a ferir o princípio maior que são os interesses coletivos.

Neste sentido, o Justo Particular abriga alguns tipos de Justiça, onde a tutela e fiscalização da Cidade-estado se faz presente. Temos: Justiça Distributiva, Justiça Comutativa, Justiça Social e Justiça Participativa.

Justiça Distributiva: o Estado deve garantir o princípio da "Proporcionalidade", isto é, que os particulares tenham deveres e obrigações de acordo com sua capacidade de contribuição para a preservação do bem estar da coletividade. Por exemplo, a contribuição de tributos de acordo com a capacidade econômica de cada um (como no caso da tabela progressiva de imposto de renda no Brasil). Justificado posteriormente por Rousseau.

Justiça Comutativa: o Estado deve garantir o princípio da "Equidistância", isto é, que os particulares sejam solidários entre si quanto à paridade de direitos e obrigações, evitando-se que a desigualdade econômica prevaleça de um sobre o outro. Por exemplo, evitar que em determinadas situações seja imposto um contrato que de forma irrecusável penalize uma parte de forma arbitrária (como no caso de prestação de serviços hospitalares onde o paciente se vê obrigado a assumir riscos de tratamento sem que os conheça ou possa evitá-los). Justificado posteriormente por Locke.

Justiça Social: O Estado deve garantir a "Paz e Harmonia" internas e buscar permanentemente a confraternização duradoura com os Estados estrangeiros, evitando-se o caos social, a guerra civil e a guerra com outras Nações. Por exemplo, que se procure fortalecer as alianças políticas partidárias em âmbito interno, e o fortelecimento de acordos bilaterias e multilaterais no âmbito econômico e científico com outros Países (como no caso do fortalecimento do Mercosul expresso na Constituição brasileira). Justificado posteriormente por Stuart Mill.

Justiça Participativa: o Estado deve garantir que os indivíduos sob sua tutela, cidadãos ou estrangeiros, possam participar de forma efetiva da política e sentirem representados, direta ou indiretamente, nas decisões governamentais de cunho interno e nas relações internacionais. Por exemplo, a transposição da arena (Ágora) ateniense para o "Auditório Universal", onde os cidadãos e as instituições representativas da sociedade civil possam interferir nas decisões legislativas, executivas e jurídicas (como a iniciativa popular, o referendo popular, o plebiscito e a ação popular, ou a penetração e influência dos modernos meios de comunicação de massa que à distância podem interferir nas políticas públicas). Justificado posteriormente por Perelman.

O Justo Meio talvez seja de todas as classificações de Aristóteles a mais difícil e mais discutível filosoficamente, visto que envolve diretamente a Ética. Ética está relacionada com a "Vontade", conceito em Aristóteles dúbio. Na última postagem falei sobre "Verdade". Posteriormente falarei de "Vontade" e "Consciência".

Por ora, podemos dizer que o Justo Meio está ligado à ideia de Ética nos seguintes termos: entre o Justo Total (bem coletivo - Direito Público) e Justo Particular (direito individual - Direito Civil), existe a "Escolha" e a "Circunstância". Aristóteles parece indicar que nem sempre será fácil compatibilizar e harmonizar os interesses particulares com os interesses coletivos. Então, entre uns e outros, o indivíduo, na hora de agir, precisa escolher algo que não fira a ambos, ou que os fira em menor grau. Conquanto a "Circunstância" possa ocasionar desmembramentos inusitados na Execução e Consumação, não deve interferir à priori na Cognição e Preparação da ação (Iter Criminis), o que quer dizer, em outros termos, que a "Circunstância" não interfere na "Escolha", porque esta é ato puro da razão que escolhe ser ético. Uma decisão e uma predisposição de agir, nesta visão, não determinista e libertária, deve ser sempre ética; a escolha é ética, a consumação, no entanto, pode derivar de acordo com elementos contextuais. Mas isto não significa afirmar que o contexto pode, por si só, ser responsabilizado por escolhas não éticas. Ao mesmo tempo, sendo a escolha ética, o resultado não estará significativamente distante do "ideal" ético. Ao contrário, em uma escolha não ética, nunca haverá contexto capaz de evitar um resultado da ação que não seja sofrível ou danoso para o indivíduo e seus semelhantes.

Aqui reside o conceito de Ética da Responsabilidade. Posteriormente os pensadores trabalharão este conceito e o transformarão em algo mais precioso do ponto de vista da escolha existencial, como no caso do filósofo dinamarquês Kierkegaard e sua Ética da Personalidade. Mais tarde ainda encontramos estes mesmos princípios no Existencialismo de Sartre.

Mas o que Aristóteles de fato tentava harmonizar era o contraditório político sempre presente entre "interesse coletivo" e "interesse particular", então já tão presente na sociedade ateniense do século V a. C., como nos dias atuais. Não podendo condenar a democracia, o pensador grego procurou garantir os benefícios das elites econômicas atenienses sem condenar de vez o cidadão comum, fortalecendo o interesse e a proteção do Estado. Ressalve-se, no entanto, que o cidadão ao tempo da obra aristotélica é aquele que ainda descende dos fundadores da cidade, cujo poder originário está sendo questionado pelo poder mercantil das novas elites. Será a "Ética a Nicômaco" a tentativa de apaziguar o confronto entre "Latifundiários" e "Burgueses" em Atenas?

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Livro Ética no Direito

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