As Várias Formas do Direito Natural


I - Aristóteles
     a) O Direito das Coisas: como elas são em suas propriedades e características únicas, as definem e definem sua grandeza e sua ordem; "são como são"; seres vivos ou não, têm uma classificação própria na natureza; o homem se distingue pelo logos (raciocínio e linguagem); ser escravo é da ordem das coisas, e os direitos sobre ele é da ordem do direito das coisas.
     b) O Direito Posto: a natureza pode ser "desigual", por isso o homem pode e deve usar de seu logos para pensar - e construir! - a vida em sociedade com sabedoria (praxis); a sabedoria não pode estar naquilo que é apenas o que é; a ação política é a ação do homem para a felicidade coletiva; o direito posto - no caso do coletivo ou direito público - busca o equilíbrio entre os interesses desproporcionais da ordem das coisas; busca o equilíbrio entre os desiguais e as desigualdades humanas.
II - Epicuro
     a) O Direito Natural: convenção entre os homens; um pacto entre os homens estabelece os valores e as regras sociais para a paz de todos.
     b) O Direito Posto: igual ao direito natural; só se faz necessário quando os valores e regras sociais mais informais não garantem a paz.
III - Cícero
     a) O Direito Natural: está na natureza; a justiça está na natureza; a violência da natureza é parte de um ciclo de forças em "debate" - fortes e contrafortes; a violência na natureza não é gratuita.
     b) O Direito do Estado: está nas leis que devem copiar a natureza para produzir a justiça; a rex populis, a coisa pública, deve prevalecer na República; a democracia equilibra as forças políticas entre elites e povo; as leis são necessárias para copiar a "harmonia" da natureza.
IV - Sto. Tomás de Aquino
     a) O Direito Natural: existe um "dom" maior em todas as coisas, o amor de Deus; o homem possui esse dom divino, por isso pode perceber e agir de acordo com os ditames da justiça; os homens nascem naturalmente para o bem e para a fraternidade.
     b) O Direito do Soberano: são as leis, promulgadas pelo soberano; para terem virtude, as leis devem ser justas e sábias (possuir validade, eficácia, serem reconhecidas e possuírem força); as leis devem se dirigir ao bem comum; o soberano pode fazer justiça com base nas leis; as leis sábias são promulgadas porque o soberano possui o dom divino de amor e justiça; quando o homem usa a razão com livre-arbítrio já ali se encontra o dom divino da fraternidade.
     c) Seguidores:
1. Averróis - A razão é um "dom" divino e igual em todos os homens; Deus, por seu profeta, Maomé, deu aos homens um texto sagrado, logo, que pode ser entendido pelos homens; se existem interpretações diferentes não é por causa da razão, mas por causa do fanatismo; pela razão, o entendimento deve ser o mesmo; portanto, se houver dúvida sobre o texto sagrado, use-se a razão.
2. Descartes - O conhecimento é infinito, e a razão por mais que se esforce nunca saberá tudo de forma plena; esta tensão é positiva, exige e desenvolve o intelecto e a racionalidade, mas cria uma tensão, a da incompletude do conhecimento e sua infinitude; se a razão apreende o que existe em torno do homem, e se o conhecimento é infinito, então deve haver "algo" antes e além, inatingível pelo conhecimento humano; por estas razões Deus deve existir.
V - Hugo Grócio
     a) O Direito Natural: a "reta razão" é suficiente para determinar os direitos humanos; direitos da condição humana; direitos independem de qualquer dom divino ou de ensinamentos eclesiásticos; direitos inalienáveis da condição humana; direitos sociais personalíssimos.
     b) O Direito Positivo: se existir deve se regular pelo direito natural dos homens; tese perto da concepção contratual de John Locke.
     c) Seguidores: 
1. Samuel Pufendorf - direitos naturais inatos, da condição humana, são universais e servem de base para uma "Constituição" supra nacional; direito internacional; tribunais internacionais para julgarem crimes contra a humanidade; 
2. Jean Domat: os direitos são de duas categorias, os imutáveis e os que mudam ou necessitam de reforma - os imutáveis são os direitos da condição humana, os outros são os promulgados; os promulgados, mesmo quando alicerçados na soberania popular - poder originário! -, portanto legítimos, são "arbitrários", no sentido que são derivados daqueles inatos não contratáveis. 

Comentários

  1. Professor parabéns pelo Blog, obrigada por compartilhar seus conhecimentos.
    Continue com tal dedicação.

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Filosofia do Direito

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