Postagens

Mostrando postagens com o rótulo Responsabilidade

Objetivismo e Subjetivismo Jurídico na Pós-Modernidade

Imagem
A argumentação objetivista de que a segurança jurídica está garantida pelo aparelho estatal e pelo ordenamento jurídico é inverossímil. A consequente refutação de que o subjetivismo condiciona a vida social a um relativismo permissivo e pernicioso é igualmente ilógico e desprovido de razão. Não são necessários estudos consideráveis para se constatar tal fato, basta atentarmos para a violência e o medo com que as pessoas vivem em sociedade. Falta de poder estatal e estabelecimento normativo não é. Por outro lado é preciso considerar que o Estado e o Direito modernos são instituições humanas criadas e recriadas em séculos não muito longínquos, principalmente se tais fenômenos forem considerados em relação aos milhares de anos de existência da espécie humana. Os primeiros hominídeos surgiram na terra há aproximadamente cinco milhões de anos; o homo sapiens tem aproximadamente 200 mil anos. O código de Hamurabi foi elaborado por volta de 1700 a.C., portanto tem pouco mais de 3 700 ano

Justiça e Estado em Aristóteles

Imagem
Para Aristóteles, um exímio classificador, a revolução antropocêntrica é incorporada pela Filosofia de forma a concluir com êxito a "integração" entre cidadania e poder econômico. Este procedimento, mais do que outras diferenças mais ou menos explícitas do autor em relação a seus antecessores - Sócrates e Platão -, é a longínqua semente da revolução burguesa, sem a qual nem mesmo o escravo poderia pleitear em Cristo sua dignidade individual, perpretada alguns séculos depois por Paulo. Vejamos como em seus conceitos de Justo e tipos de Justiça se encontra o germe dessa revolução. Aristóteles nos fala primeiramente do Justo em sua obra Ética a Nicômaco, criando os conceitos de Justo Total, Justo Particular e Justo Meio. O Justo Total corresponde à Justiça Coletiva, isto é, aquela justiça que envolve o bem coletivo, a administração da cidade e a proteção de Atenas. O Justo Particular corresponde à Justiça que envolve indivíduos em particular, cidadãos que se contratam m

Sobre a Responsabilidade

Imagem
Philip Pettit, iminente professor irlandês, atualmente professor em Princeton, afirma que “O grupo pode estar adequado para ser considerado responsável por uma ação dada, os indivíduos estar adequados para ser considerados responsáveis por suas contribuições particulares e ainda pode não fazer sentido em dividir a responsabilidade pela ação do grupo entre os indivíduos” (Teoria da Liberdade, DelRey, 2007, p.170). Quer dizer que nem sempre um indivíduo pode ser responsabilizado pelas decisões coletivas do grupo no qual participa ativamente. Tese interessante! O exemplo que Pettit nos dá em seu livro é a votação de uma assembleia de operários onde se vota em decidir se os salários devem ser prejudicados em favor de alguma garantia para o grupo, por exemplo, a manutenção dos níveis de emprego. O voto é individual de cada membro do grupo, mas a decisão é coletiva. Isto quer dizer que se for aprovada a proposta de “sacrifício” dos salários os responsáveis são os indivíduos que votaram? Na o

Isabellas, Ronaldinhos e Baianos

Imagem
Existe um autor esquecido - com certeza não conhecido pelas grandes massas! -, chamado Thomas Szasz. Professor de Psiquiatria na Universidade de Nova York, sua obra mais conhecida entre nós chama-se A Fabricação da Loucura, publicada pela Zahar editores. O prof. Szasz é muito pouco venerado por seus colegas psiquiatras e pela comunidade acadêmica de forma geral. Aos cidadãos comuns provavelmente sua obra (que tem 5 outros livros publicados no Brasil pela mesma editora) jamais chegou e chegará. O que afinal defende o prof. Szasz? Que na maioria das vezes a doença mental não passa de uma necessidade social - econômica e política! - a afirmar o que seja "normal". As sociedades humanas sempre precisam afirmar o que lhes serve de referência para uma sobrevivência média desejada. Para isso devem existir comportamentos comprometedores, desviantes e desagregadores. De fato, é propriamente mais correto pensarmos que é a anormalidade que constrói a normalidade e não o inverso! Logo, ai

Livro Ética no Direito