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Mostrando postagens com o rótulo Grécia

LIVRO DE HISTÓRIA DO DIREITO

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Esta obra deve ser lida levando-se em conta que ela tem por objeto uma tríade: estuda a História (1) do Direito (2) no Ocidente (3). Em conjunto, propõe-se a construir em primeiro plano uma “unidade do diverso” não só porque abrange uma miríade de civilizações e períodos históricos, mas porque por meio de histórias sociais, políticas e jurídicas próprias se traça aquilo que se ousa chamar de Direito Ocidental, com base em uma tradição ou linhagem Judaico-Cristã que começa há milênios no Oriente Próximo e desemboca na jusfilosofia Eurocentrista em meados do século XIX. Contém ainda quadros sinóticos representando as principais características e institutos jurídicos de cada civilização. Também consta, ao final de cada capítulo, um resumo sociojurídico de cada período estudado. No final do livro são apresentados o Código de Hamurabi (anotado), o Pentateuco (resumo anotado), a Lei das XII Tábuas, O Imperador Caracala Estende a Cidadania Romana, o Edito de Milão e o Corpus Juris Civilis

Educação e Modernidade: Revisitando a Paideía grega

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  Educação e Modernidade: revisitando a Paideía grega José Manuel de Sacadura Rocha O progresso científico é um fragmento, o mais importante indubitavelmente, do processo de intelectualização a que estamos submetidos desde milênios e relativamente ao qual algumas pessoas adotam, em nossos dias, posição estranhamente negativa. (Max Weber) Mas de tempos em tempos alguns poucos (muitas vezes no leito derradeiro) abrem os olhos e pregam ao mundo, como que um Auto de Fé: “Eduquem as crianças!”. Aí está!, a tábua de salvação parece desde sempre ser a Educação. Poucos também negariam isto - quando algo é unanimidade corre-se o perigo de se tornar uma “tábua rasa”, muitas vezes, especialmente útil às orientações oficiais. Não quer dizer que não exista esperança na Educação de crianças, jovens e principalmente adultos - são estes que mandam, são estes que “educam”. A questão é saber o que é educar? Para quê educar? Como o fazer? Palavras-chave: Educação, Pedagogia Social, Educação Grega, Grécia

SEMINÁRIO: A CONSTRUÇÃO DO DIREITO MODERNO E DIREITO ALTERNATIVO

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DIREITO ALTERNATIVO ALTERNATIVA AO DIREITO Arquivos:      Sociedades Primárias          Egito           Mesopotâmia          Grécia             Roma               Cristianismo                     Direito Moderno                         Era dos Direitos                    RESPOSTAS ÀS PERGUNTAS DA PALESTRA: 0. P: Qual a importância da CF/1988 para o Direito Alternativo? E de leis que trabalham com exclusão de ilicitude?     R: A Constituição brasileira de 1988 foi a primeira a colocar na parte inicial os direitos e garantias dos indivíduos, a defesa dos diretos humanos e da cidadania, antes de se preocupar com a organização do Estado e suas prerrogativas. Até então, a noção positivista (Comte) é que o Estado formava e delimitava os direitos dos cidadãos. É simbólico e significativo que tenha ocorrido essa inversão, pois isso é uma forma de dizer que o Estado e as suas instituições, como o Direito, são consequências do povo e devem considerá-lo, respeitá-lo e defend

LIVRO HISTÓRIA DIREITO

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A HERANÇA DO DIREITO BRASILEIRO PRIMEIROS CÓDIGOS LEI HEBRAICA GRÉCIA ROMA DIREITO IBÉRICO

Em Busca das Causas Perdidas III - Para Uma Introdução ao Abolicionismo dos Sistemas Penais Modernos (1)

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O mundo jurídico moderno foi construído a partir do fim do Império Romano e da ascensão, como alternativa, do Cristianismo medieval. as grandes revoluções do século XVIII e a filosofia iluminista não foi capaz, para além do tecnicismo formalista do Direito, de nos capacitar para um sistema penal provido de razão, bom senso e humanidade. longe disso, só carregamos as tintas no fundo negro da injustiça e nas pinceladas vermelhas do sangue do martírio. os muros, as cercas, as câmeras, e os meios eletrônicos de comunicação pessoal, regional e global, estão por aí como que parentes consanguíneos do controle, da vida matricial, do difamatório, da impunidade, de um lado, do mau caráter, de outro, da moeda. vivemos um mundo do fim dos homens! portanto, estamos perto do fim do Direito, do mundo direito do Direito. Tomás de Aquino: "a lei só pode ter utilidade como lei, se a lei for desrespeitada": ele referia-se à lei natural que quando desobedecida sugere a lei posta pelo soberan

Educação Sentimental

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Tenho proposto que a abordagem jurídica contemporânea reveja seus princípios e doutrinas, principalmente quanto aos mecanismos de punição, desde a reforma dos Códigos quanto da Jurisprudência pertinente, até a reforma da linguagem acadêmica jurídica. O conjunto de princípios inovativos que visam uma abordagem zetética e abolicionista, devem ser capazes de proporcionar uma reflexão que coloque o Direito no lugar de uma ‘significação jurídica não linear e não literal’. Não ‘linear’ quer dizer que as alternativas ao Direito posto devem conviver com lugares rebelados e não povoados pelos ditames convencionais da justiça, lugares de escape, lugares infames, lugares de desvario. Nesses rincões jurídicos, onde o Estado mal chega ou onde é desconhecido pelos indivíduos, normalmente desprezado por eles, é comum verificar-se um preenchimento de justiça que foge muito às interpetações e aplicações da justiça civilizatória; neste sentido que digo ‘não literal’. Quanto se tem a aprender par

Epicuro e a História de Cupido e Psique: O Combate pelo Amor

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Para Daiene Sabemos que se um pensador foi violentamente perseguido e distorcido em seu pensamento ao longo dos séculos no Ocidente, esse pensador foi Epicuro. Tal demonização foi artificialmente realizada pelo cristianismo medieval como forma de assegurar a dominação e o pastoreio de seus fieis. Uma entre as caracterísitcas epicurinas que esse cristianismo medieval mais demonizou, refere-se à idealização de que o prazer deve predominar sobre a dor, que cada ser a seu modo deve livrar-se do sofrimento e alcançar uma existência feliz e prazerosa. Na verdade, tal concepção está ligada a outras caracterísitcas, que em um todo, criam uma concepção materialista, frontalmente, portanto, contrária às concepções metafísicas medonhas impostas no ideário medieval pelo cristianismo. Em uma concepção atomista – o homem é apenas uma organização determinada de átomos -, e sensacionista – essa organização atômica nos proporcionou sentidos capazes de captar a seu modo o mundo que envolve o homem

Livro Ética no Direito