Saber Votar: Cartilha Política Para as Eleições no Brasil
Quem pode votar: O
Voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos. O Voto é
facultativo para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos; para os
analfabetos e para os maiores de 70 anos. Podem votar, além dos brasileiros natos,
os naturalizados e portugueses (estes equiparados por tratado de reciprocidade,
este promulgado no Brasil pelo Decreto Presidencial 70.391/1972). Não podem
votar os estrangeiros, os menores de 16 anos e os conscritos, durante o serviço
militar obrigatório; os condenados criminalmente com sentença definitiva ficam
suspensos temporariamente e só enquanto durar sua sentença. Assim, todos os
presos provisórios têm direito ao voto. Hoje já somos 143 milhões de brasileiros
votando (71% da população total).
Regime de voto: O sufrágio é universal e o voto é direto (no
candidato ou partido) e secreto, sendo impedidas todas as formas de coerção e
indução do voto. As eleições brasileiras obedecem ao regime de 1º e 2º turno
para os cargos majoritários. Cargos
Majoritários: Presidente, Senador, Governador de Estado e Prefeito de
Município. Quando os candidatos para um destes cargos não obtém um número
superior de votos à somatória dos votos de todos os outros candidatos ao mesmo
cargo (excluindo-se votos brancos/nulos),
realiza-se uma nova eleição com os dois candidatos mais votados em 1º turno. No
caso da votação para Senador não existe 2º turno, elege-se o candidato com mais
votos individuais. No Congresso Nacional são 81 senadores – 3 senadores por
Estado. Portanto a representatividade federativa é composta pelo mesmo número
de senadores em todos os Estados.
Sobre a obrigatoriedade: Questão polêmica, haja vista que as democracias têm
deixado como opção a participação dos cidadãos nas eleições. Ainda que no caso
brasileiro a obrigatoriedade esteja ligada historicamente ao interesse dos
regimes autoritários, deve-se pensar se a democracia brasileira (na história da
república de 123 anos, apenas pouco mais de 40 anos de Estado Democrático de
Direito!) já amadureceu de forma, por exemplo, que o Presidente da República
governe com um número reduzido de participação popular, elegendo-se com um
percentual pequeno de votos. Esse é o motivo pelo qual muitos cientistas
políticos defendem a necessidade da obrigatoriedade do voto, no sentido de dar
legitimidade e efetividade à governabilidade, entendimento da atual legislação
eleitoral brasileira. Desta forma, pode-se pensar a obrigatoriedade não
exatamente como uma medida abusiva ou restritiva de liberdade, mas em muitos
sentidos ainda uma necessidade para a democracia brasileira.
Estrutura eleitoral brasileira: O Brasil tem desde 1932 uma Justiça Especial
Eleitoral, composta pelo Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais, por
Estado, Juntas e Cartórios Eleitorais, dedicados exclusivamente a administrar,
organizar e fiscalizar as eleições em todo o território nacional julgando as práticas
abusivas e não éticas dos candidatos e dos eleitores, zelando pelo cumprimento
da legislação eleitoral. Nos Cartórios Eleitorais se obtém o título de eleitor,
faz-se atualização de domicílio eleitoral, justificativa de não ter votado por
situação inadiável, agenda-se o voto em trânsito, quando se está em viagem.
Para votar precisa do Título de Eleitor – documento obrigatório para se votar
(se perdido pode-se apresentar o RG) -, e o RG, e só pode-se votar no local
designado pelo Cartório Eleitoral (Zona e Secção). Na prática, para o eleitor,
a organização eleitoral brasileira funciona muito próxima da forma que pode vir
a facilitar o voto distrital (como se fosse por bairro, ou domicílio), alvo de
uma futura reforma política.
Sistema partidário e Coligações: O Sistema Político brasileiro é formado por Partidos e
Coligações, ou seja, a ideia é que o pluripartidarismo possa englobar a maior
diversidade possível de ideologias e visões de organização social e política.
Por isso não se deve repudiar a existência de pequenos partidos e formação de
novos, obedecendo-se os requisitos impostos pela legislação, pois o
pluripartidarismo é sinônimo de vitalidade e representação popular. Devem-se escolher os candidatos pelo
Partido e não o Partido pelo candidato. Em alguns países os Partidos
elaboram listas de candidatos de forma que se vota na Lista e não exatamente em
candidatos avulsos, o que fortalece os partidos e as ideologias. Os partidos,
por sua vez, podem se unir e formar coligações, que são conjuntos de partidos.
Não existe a obrigatoriedade dos partidos se unirem e formarem coligações
sempre iguais em todos os Estados, o que significa que o partido ‘A’ pode estar
junto com o partido ‘B’ para Presidência e o mesmo partido ‘A’ pode não estar
junto com o partido ‘B’ para Governador de SP, e assim sucessivamente nos
demais Estados. Por isso atenção especial deve-se dar à coligação à qual o
candidato pertence, pois sua coligação pode ser composta por partidos que não
têm afinidade ideológica com o eleitor, ou um partido bastante rejeitado pode
procurar candidato de outro partido por coligação para se beneficiar de seu
nome. Além disso, deve-se lembrar de que
quando partidos se unem, os votos de todos os partidos e candidatos vão para a
coligação, e os eleitos serão os mais votados da coligação e não de um partido.
Voto na Legenda: Em alguns casos o eleitor pode votar direto no partido,
chamado voto na legenda, se assim desejar, não sendo obrigado a votar em um
candidato. No caso de Deputados Federais (ocupam a Câmara dos Deputados no
Congresso Federal – 513 deputados), Deputados Estaduais (ocupam a Câmara dos
Deputados na Assembleia de cada Estado – no caso de SP são 94 deputados) e
Vereadores (ocupam as Câmaras Municipais – no caso da cidade de SP são 55
vereadores), para estes cargos, o eleitor pode votar apenas utilizando os dois
primeiros algarismos na urna eletrônica; esses dois primeiros algarismos
correspondem ao número do partido, e o voto do eleitor será somado então a
todos os votos do partido. Portanto, os
votos atribuídos para o partido resultará na soma dos votos de todos os
candidatos, somados aos votos diretos da legenda, aqueles em que o eleitor
só digitou os dois primeiros algarismos na urna. Mas isto só é válido para os
cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador, e não para os cargos
majoritários (Presidente, Governador, Prefeito e Senador).
Voto proporcional: O Brasil adota um sistema de voto proporcional para
os cargos não majoritários. Isto quer dizer que para Deputado Federal, Estadual
e Vereador valem também os votos dados diretamente à legenda (aqueles votos com
os dois primeiros algarismos da urna). Assim, somam-se todos os votos diretos
no partido ou legenda, aos votos dos candidatos, obtendo-se o número total de
votos de cada partido, excluindo-se os
votos brancos e nulos. Para se calcular a quantidade de candidatos eleitos,
usa-se o Quociente Eleitoral e
depois o Quociente Partidário.
Quociente Eleitoral (QE) = número de votos válidos de todos os eleitores /
número de vagas da casa (o Estado de SP chega a ter 70 cadeiras na Câmara de
Deputados no Congresso). Quociente Partidário (QP) = número de votos válidos de
cada partido ou coligação / quociente eleitoral. Vamos a um exemplo para SP: QE: 22.043.634 de votos válidos / 70 vagas
a Deputado Federal = 314.909. QP: 1.716.592 de votos válidos de um partido (ou
coligação) / 314.909 (QE) = 5. Os 5 candidatos a deputado federal mais votados
desse partido (ou coligação) estão eleitos. Porque o voto proporcional? A ideia é favorecer os pequenos
partidos, porque assim todos os partidos têm uma chance de estarem presentes no
Congresso, Assembleia ou Câmara, representando os eleitores que escolheram o
conteúdo programático ou ideologia do partido, caso contrário haveria pouca
motivação para surgirem novos partidos. Qual
a crítica ao voto proporcional? O problema está em se o partido ‘A’ tiver
um candidato muito bem votado e os demais candidatos forem pouco expressivos em
quantidade de votos. Se isto acontecer o partido terá um quociente partidário
(QP) maior (muitos votos por causa de um candidato). Daí que o partido ganhará
o direito de ter representação proporcional ao número total de votos (maior
quociente partidário = mais candidatos), e os candidatos com poucos votos individuais
desse partido poderão se eleger. Pode acontecer que, neste caso, os candidatos
de outro partido ‘B’ tenham mais votos individuais e ainda assim não se
elegerem. Exemplo: quociente partidário
do partido ‘A’ lhe dá 5 cadeiras para Deputado Federal, logo os 5 candidatos
mais votados do partido ‘A’ estão eleitos; vamos supor que o 5º candidato deste
partido tenha 200.000 votos individuais – ele está eleito. Quociente partidário
do partido ‘B’ lhe dá 10 cadeiras para Deputado Federal, logo os 10 candidatos
mais votados do partido ‘B’ estão eleitos; vamos supor, agora, que o 11º
candidato deste segundo partido tenha tido 350.000 votos individuais – ele não
está eleito, apesar de ter tido mais votos do que o 5º candidato do partido
‘A’. Isto aconteceu porque no partido ‘A’ um candidato teve uma votação muito
expressiva ou porque os eleitores votaram muito na legenda, diretamente no número
do partido ‘A’. Isto quer dizer que apesar da popularidade de um candidato, a
votação maciça em uma única pessoa pode resultar na eleição não esperada de
candidatos com pouca expressão. Por
outro lado, se o eleitor votar em afinidade com o conteúdo programático de
determinado partido, então pode ser que faça sentido que PARTIDOS – não
candidatos individuais! – mais votados possam representar melhor seus eleitores
com mais candidatos.
Voto Branco ou Nulo: Voto em branco é aquele que o eleitor confirma o
voto na urna eletrônica sem preencher o número do candidato. Voto nulo é aquele
em que a legislação eleitoral prevê a anulação por erro no número, tentativa de
fraude, compra de voto, registro eleitoral impróprio etc. Desde a Constituição
de 1988, os votos brancos e nulos não contam como Votos Válidos para qualquer
apuração com vistas a ocupar qualquer cargo. Logo, votos brancos e nulos não
são computados e não são somados aos votos de qualquer candidato ou partido/
legenda – como acontecia antes, quando tais votos eram somados ao partido do
governo. Obviamente que um voto em branco ou nulo não significa a adesão do
eleitor aos governantes e representantes atuais. Mas também não implica em
nulidade da eleição. A legislação brasileira não prevê explicitamente que a
maioria de votos brancos ou nulos, superiores à quantidade de votos válidos,
anulem a eleição de forma geral. O que a
legislação prevê é a nulidade da eleição nos casos de prática ilícita de
captação de votos e não por manifestação apolítica espontânea dos eleitores,
e ainda assim submetida à apreciação da Justiça, exatamente porque se trata de
casos de nulidade conforme a legislação. Quando isto acontece, há novo pleito
apenas na circunscrição eleitoral em que ocorreram práticas ilícitas e que
invalidaram a votação de um determinado candidato ou comprometeram a votação
naquele lugar, como já aconteceu em determinados municípios. Além disso, deve-se sempre lembrar que o direito ao
voto é uma conquista árdua da humanidade, dos mais humildes e desprotegidos,
pois é uma forma do cidadão afirmar a soberania popular. Protestar é
importante, mas não se deve esquecer que a democracia brasileira ainda está
sendo construída e que se o cidadão não ocupar o espaço público, ele será
ocupado da mesma forma.
Atribuições dos poderes: Os Vereadores (no Município), os Deputados (nos
Estados e no Congresso Nacional) e os Senadores (no Congresso Nacional) compõem
o Poder Legislativo – cabe a eles
sugerirem, atualizarem, aprovarem novas leis. Entre suas atividades mais
importantes está analisar, aperfeiçoar e aprovar os Orçamentos enviados pelo
Poder Executivo. Excepcionalmente, inquerirem sobre as práticas suspeitas dos
órgãos do Estado (como nas Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI). São
eles que, portanto, fazem as leis e aprovam os Orçamentos que regulam a vida
dos cidadãos e possibilita a realização das políticas públicas como saúde,
educação, transporte, saneamento, aposentadoria e assistência social,
mobilidade e lazer, e também os tributos – impostos, taxas, compulsórios.
Também é atribuição do Poder Legislativo fazer as Leis Penais e as Leis Civis
que regulam a vida coletiva e a relação direta dos cidadãos e destes com as
empresas públicas e privadas. Os Prefeitos (no Município), os Governadores (nos
Estados) e o Presidente da República, compõem o Poder Executivo. O Poder Executivo, executa, faz, administra, como
a palavra indica, mas podem sugerir Leis e mesmo expedirem excepcionalmente
Decretos (União e Estados), Leis
Orgânicas (Municípios), bem como Medidas Provisórias (no caso da Presidência), estas
últimas que deverão posteriormente ser aprovados como leis pelo Poder
Legislativo. Os Orçamentos tanto da União, como dos Estados e Municípios são de
responsabilidade dos Prefeitos, Governadores e Presidente, devendo ser
encaminhados ao Poder Legislativo para aprovação. São estes, portanto, os
cargos que os cidadãos votam nas eleições. No Brasil existe ainda o Poder Judiciário - os Tribunais -, que
não recebe votação direta dos eleitores para seus cargos, sendo ocupados por
concurso público, indicação e meritocracia em alguns casos (como no caso do
Supremo Tribunal Federal – STF, cujos ministros ocupantes são indicados pela
Presidência e aprovados pelo Senado).
Cargos para Eleições Atuais/2014: As eleições no Brasil são alternadas, isto quer
dizer que a cada 2 anos existe um tipo de eleição – para Prefeito e Vereadores;
2 anos depois para Presidente, Governadores, Deputados Federais, Deputados
Estaduais e Senadores. São 3 Senadores por Estado, mas sua eleição acontece de
forma alternada, pois o Congresso muda 2/3 dos Senadores em um pleito e 1/3 em
outro pleito. O Senado é renovado a cada 4 anos e os Senadores têm um mandato
de 8 anos. Todos os demais cargos têm a duração de 4 anos. Pode-se votar em qualquer
Deputado Estadual do próprio Estado, independente da cidade ou bairro. Para
Deputado Federal só se pode votar em candidatos do Estado e não de qualquer
lugar do país. O mesmo acontece para Senador, os eleitores de cada Estado votam
no Senador do próprio Estado. Claro, no caso de Presidente vota-se no candidato
independente de Estado. Para Vereador só se pode votar nos candidatos da
própria cidade ou município (este ano não tem votação para Prefeito e Vereador).
Cada candidato é registrado com um número, sendo que os 2 primeiros algarismos
são do partido a que ele pertence. Se confirmar um número inexistente, ou
incompleto, o voto será anulado. A ordem dos candidatos na urna eletrônica nas
eleições de 2014 é a seguinte: 1. Deputado Estadual – 5 algarismos (o eleitor
pode votar na legenda digitando apenas os dois primeiros algarismos e
confirmando); 2. Deputado Federal – 4 algarismos (o eleitor pode votar na
legenda digitando apenas os dois primeiros algarismos e confirmando); 3.
Senador – 3 algarismos (só se vota este ano em 1 Senador – o eleitor precisa
digitar os 3 algarismos); 4. Governador – 2 algarismos; 5. Presidente – 2
algarismos.
Sistema político brasileiro: O Brasil é uma República
Federativa Presidencialista. República
é uma forma de governo que significa
que o governante ou Chefe de Estado deve ser escolhido diretamente pelo povo,
entre os cidadãos do povo. Esta forma de governo se opõe à Monarquia, onde o
Chefe de Estado é hereditário, quer dizer, a sucessão se dá sempre dentre os
familiares que compõem a família real. As monarquias dos Estados modernos são,
normalmente, constitucionais, quer dizer que o monarca respeita e responde pela
Constituição do país. O Brasil é Presidencialista,
o que significa que neste sistema de
governo acumulam-se as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo. No
sistema de governo Parlamentarista existe um Chefe de Governo, ou Primeiro Ministro,
que é escolhido pelo parlamento. Aqui o poder não está todo acumulado em uma
única pessoa, havendo divisão de responsabilidades entre Chefe de Estado e
Chefe de Governo. O Brasil é uma Federação:
isto quer dizer que existe autonomia dos Estados, mas todos respeitam uma única
Constituição; significa que os Estados se unem na União para dividirem e
distribuírem de forma mais justa as riquezas de todo o território. O contrário
seria a Confederação, onde a autonomia dos Estados é muito maior e estes só se
juntam em casos excepcionais como guerras, calamidades naturais, crises
financeiras que afetam a todos. Portanto,
o Brasil recepcionou de forma mais contundente a ajuda e a fraternidade entre
as diferentes regiões do país ao adotar o Federalismo. Este é o motivo pelo
qual o número de Senadores (3) é igual em todos os Estados – todos os Estados
têm o mesmo peso quanto à representação no Congresso Nacional.
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